Mostrando postagens com marcador DIREITO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITO. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

JUIZ ENTENDE QUE ARQUIVOS EM CELULAR SÓ PODEM SER ACESSADOS COM ORDEM JUDICIAL

O juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo, entendeu como ilícita uma prova resultante do manuseio do celular do suspeito, por parte do policial, sem autorização judicial. O acusado foi preso em flagrante após um roubo cometido contra os Correios e, entre os objetos subtraídos, estava um rádio que pôde ser rastreado e assim, realizada a captura.
Em seguida, os policiais utilizaram o celular do preso para mostrar aos funcionários dos Correios fotografias que estavam salvas no aparelho para possível reconhecimento dos outros autores do crime.
Contudo, para o magistrado, esse procedimento das autoridades policiais só seria permitido se houvesse uma autorização judicial específica para esse fim (o manuseio do aparelho celular do preso), garantindo-se os direitos constitucionais da privacidade e intimidade da pessoa.
“Observo que a localização de fotos, vídeos etc. em celulares pode ser considerada uma espécie de busca digital ou virtual, comparável à busca de arquivos em computadores pessoais que, conforme é cediço, depende de prévia autorização judicial”, explica Paulo de Azevedo.
O juiz ainda cita uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que considerou inconstitucional essa prática, com o fundamento de que hoje o celular é muito mais do que um simples telefone. Embora uma decisão de país estrangeiro não constitua precedente válido no Brasil, Paulo de Azevedo a mencionou com a intenção de “chamar a atenção para o problema e para a nova realidade dos atuais telefones celulares”.
Ele ainda explica a diferença entre esta situação e a de uma revista física nos pertences pessoais, como malas, mochilas, bolsas e até no próprio corpo da pessoa, sempre com o intuito de averiguar a existência de alguma arma que ponha em perigo a própria autoridade ou algo que constitua objeto material do crime.
Paulo de Azevedo também entende ser situação diferente da de um “encontro casual de uma fotografia na carteira do investigado”, sendo, no caso, encontro fortuito de provas.
Assim, o magistrado entendeu que o reconhecimento pelas vítimas dos outros autores do crime por esse meio não pode ser utilizado posteriormente em eventual processo penal resultante dessa prisão em flagrante.
Por fim, como há indícios suficientes de que o preso tenha cometido o crime de receptação por ter sido visto saindo do carro no qual foi localizada a mercadoria roubada, e que, neste momento, existiria risco de fuga ou de desaparecimento do preso, já que não há comprovação de residência fixa, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
(Fonte: JFSP)


sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Princípios do Processo Penal


1 – Conceito e importância dos princípios.
Conceito – Etimologicamente significa o momento em que algo tem origem. É a causa primária, é elemento predominante na constituição de um corpo orgânico, preceito, regra, fonte ou causa de uma ação.
Conceito de princípio no sentido jurídico – indica uma ordenação que se irradia e imantam os sistemas de normas, servindo de base, para interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo. (J. Afonso da Silva). Pode ser explícitos, quando previstos em lei ou implícitos, resultarem da conjugação de vários dispositivos legais, como por exemplo, o princípio de direito penal do nullum crime sine culpa(não há crime sem dolo ou culpa).
2- Princípios regentes.
O conjunto dos princípios constitucionais forma um sistema próprio, com lógica e autorregulamentação. Dois aspectos:
a)há integração entre os princípios constitucionais penais e processuais penais.
b)Coordenam o sistema de princípios os mais relevantes para garantia dos direitos humanos fundamentais: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA(Art. 1º, III da CF), OBJETIVAMENTE é a garantia do mínimo existencial ao ser humano, atendendo as suas necessidades básicas, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nos moldes fixados no art. 7º, IV da CF, SUBJETIVAMENTE, trata-se do sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerente ao ser humano, desde o nascimento sem qualquer espécie de renúncia ou desistência. E O DEVIDO PROCESSO LEGAL (Art. 5º, LIV da CF ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).
3 - Princípios Constitucionais explícitos do processo penal.
3.1- CONCERNENTES AO INDIVÍDUO.
3.1. Princípio da presunção de inocência, ou do estado de inocência ou da não culpabilidade.
Significa que todo acusado é considerado inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado, art. 5º, LVII, da CF. Objetiva garantir que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. O Esdado-acusação deve evidenciar através de provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu. Tal princípio confirma a NECESSARIEDADE E A EXCEPCIONALIDADE das medidas cautelares de prisão.
Princípios consequenciais da prevalência do interesse do réu, in dubio pro reo, favor rei, favor inocentiae, favor libertatis e da imunidade à autoacusação.
3.2. Princípio da ampla defesa
Significa que ao réu é concedido de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação, art. 5º, LV da CF.




quarta-feira, 28 de maio de 2014

EFEITOS "EX TUNC" E "EX NUNC"


Na faculdade aprendemos estes termos (que nos acompanham para sempre), porém fazemos a maior confusão, pois são muito parecidos na escrita, mas são muito diferentes no significado.

Vamos ao que interessa, para nunca mais esquecer:

Ex Tunc = efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
Ex Nunc = efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

EX TUNC : bate na TESTA ( com isso a cabeça vai p/ trás) então Retroage
EX NUNC : bate na NUCA ( com isso a cabeça vai p/ frente) então nunca Retroage.


segunda-feira, 27 de maio de 2013

Garantias constitucionais dos Membros do Ministério Público

A Constituição Federal estabelece três importantes garantias aos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I):

a) a vitaliciedade;

b) a inamovibilidade;

c) a irredutibilidade do subsídio.

         Vejamos, a seguir, os aspectos relevantes acerca dessas garantias.

Vitaliciedade 
A vitaliciedade só é adquirida após dois anos de efetivo exercício. Uma vez adquirida a estabilidade, o membro do Ministério Público só perderá o cargo em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

Vale lembrar, ainda, que a vitaliciedade não afasta a possibilidade de responsabilização, pelo Senado Federal, do Procurador-Geral da República e dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no caso da prática de crime de responsabilidade, na forma do art. 52, II, da Constituição Federal.

Inamovibilidade 
Observe que a inamovibilidade do membro do Ministério Público não é absoluta, podendo este ser removido por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

Note-se, também, que a Constituição Federal outorga explicitamente competência ao Conselho Nacional do Ministério Público para a imposição de remoção aos membros do Ministério Público (CF, art. 130-A, § 2º, III).

Irredutibilidade do subsídio 
A irredutibilidade do subsídio dos membros do Ministério Público, assim como aquela assegurada aos servidores públicos em geral (CF, art. 37, XXXX), é meramente nominal, isto é, impede apenas a redução nominal do valor do subsídio (não assegura o valor real, o “poder de compra” do subsídio em face da inflação).

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

OAB:a maioria dos participantes inscritos não conseguiu passar da primeira fase do exame

Do total de 118 mil inscritos, apenas 19.134 foram aprovados na primeira fase do IX exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade informou na última terça-feira, 15, que o número de aprovados corresponde a 16,6% dos participantes inscritos. Para ser aprovado na primeira etapa do exame o candidato precisa acertar pelo menos a metade das 80 questões, que nesta fase são objetivas.

A segunda fase do exame está marcada para o dia 24 de fevereiro. Nesta etapa, os participantes terão que redigir uma peça profissional valendo cinco pontos e responder a quatro questões, valendo 1,25 pontos cada, correspondentes às seguintes áreas escolhidas pelo candidato: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho ou Direito Tributário e seu correspondente Direito Processual.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA


Os crimes em que se verifica a extraterritorialidade condicionada da lei brasileira são os seguintes (art. 7º, II, do CPB):
a)     crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b)    crimes praticados por brasileiros no estrangeiro;
c)     crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro, e ai não tenham sido julgados;
d)    crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º, do CPB).

No caso da alínea “a”, trata-se de crimes que afetam a comunidade internacional, como a pirataria, a danificação ou destruição de cabos submarinos, o comércio clandestino e o tráfico de entorpecentes, tráfico de mulheres, etc. Para puni-los, a lei adere ao princípio da justiça universal (ou da universalidade).
Em relação a alínea “b”, a lei brasileira acolhe limitadamente o princípio da personalidade, em conseqüência da norma constitucional que impede a extradição de nacionais (art. 5º, LI, da CF). Observando-se que, nossa Constituição prevê a extraditabilidade de brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes, ainda que o fato ocorra após a naturalização (art. 5º, LI da CF).
Na alínea “c”, a lei contempla situações de crimes cometidos, por exemplo, a borde de aeronave comercial brasileira, em vôo sobre território estrangeiro, onde não faz escala, sendo o autor e vítima estrangeiros. Ou o caso de crime cometido a bordo de navio brasileiro, que está deixando as águas territoriais de outro país, sendo autor e vítima estrangeiros.
O quarto caso, alínea “d”, previsto no art. 7º, § 3º, do CPB, acolhe o princípio da defesa (ou da personalidade passiva). O Estado tem o dever de proteger seus cidadãos. Devendo, neste caso, a aplicação da lei brasileira ser feita: 1- Se o país a que pertence o estrangeiro não pediu sua extradição, ou se foi negada pelo Brasil; 2- Se houve requisição do Ministro da Justiça (pressuposto processual necessário).
Os pressupostos ou condições que nosso Código prevê para a extraterritorialidade de nossa lei são vários e devem ocorrer simultaneamente, são elas: (art. 7º, § 2ª)
a)     Entrar o agente no território nacional. É irrelevante a causa da entrada do agente no território.
b)    Ser o fato punível também no país em que foi praticado. O fato deve necessariamente ser crime no país onde foi praticado.
c)     Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição. Quando nossa lei não permite a extradição relativa ao crime praticado não poderá haver a extraterritorialidade da lei brasileira.
d)    Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro, ou não ter aí cumprido pena. Não é possível aplicar a lei brasileira se o agente já foi julgado e absolvido no estrangeiro.
e)     Não Ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo,  não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Esta condição é da mesma natureza que a anterior
Em relação a natureza jurídica dessas condições há grande divergência entre os autores. Entendemos que assiste maior razão aos que defendem o caráter processual dessas condições, ou seja, trata-se de meros pressupostos processuais (condições da possibilidade de apreciação jurisdicional do fato).

sábado, 29 de setembro de 2012

DIREITO PENAL – EXERCÍCIO PARA PROVA


1)  O que é Direito Penal e qual o seu objetivo?
Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder de punir do Estado, tendo em vista os fatores de natureza criminal e as medidas aplicáveis ao violador da norma.
O objetivo é dar proteção aos valores ou bens jurídicos fundamentais (vida, liberdade, saúde, propriedade...) para a manutenção da sociedade.

2)  Quais as características da ciência penal? Explique-as.
Normativa – porque o direito positivo tem como objeto a norma.
Valorativa – porque estabelece a sua própria escala de valores.
                Valoriza as suas próprias normas.
Finalista – porque visa à proteção dos bens jurídicos fundamentais,                        como garantia de sobrevivência da ordem jurídica.
Sancionadora – porque protege a ordem jurídica cominando sanções, penas.
Culturais – porque de um fato não deriva necessariamente outro; assim do fato “matar alguém” não deriva necessariamente que o homicida receba pena de “reclusão de 6 a 20 anos”.

3)  O que é norma penal em branco e quais são as sua espécies?
São aquelas em que há necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário, ou seja, as normas requerem obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma – Lei, decreto, regulamentos etc.
Elas podem ser: Em sentido estrito: quando o complemento da norma é oriundo de fonte diversa da norma.
Em sentido amplo: quando o complemento da norma emana da mesma fonte da norma.

4) O que significa interpretar a Lei Penal?
É extrair da norma o seu real significado, estabelecendo o alcance do texto legal.

5) Quantas e quais são as fontes do Direito Penal? Explique-as.
Fontes matérias ou de produção – a única fonte de produção do Direito Penal é o Estado.
Fontes formais ou de conhecimento – referem-se ao modo pelo qual se exterioriza o direito, ou seja, Lei publicada.

6) O que se entende por Princípio de Legalidade em matéria penal e quais suas consequências ou decorrências? Explique inclusive destacando a base legal se houver.
O Princípio da Legalidade se manifesta pela locução “nullum crimen nulla poena sine previa lege” prevista no art. 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.
Além do status lege, o princípio também tem força constitucional. Nesse sentido, a Constituição da República consagrou-se no art. 5°,inciso XXXIX, que aduz “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

7)Em relação ao lugar do crime, qual é a teoria adotada pelo Código Penal?
A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

8) O que se entende por territorialidade temperada? Explique detalhadamente.
Trata-se do Princípio da Territorialidade, segundo o qual a lei penal brasileira se aplica às infrações penais praticadas no território nacional.
Território nacional é o espaço dentro do qual o Estado exerce a sua soberania. Vale à pena lembrar o que integra este conceito. De início, ele se compõe pelo solo, águas internas, o espaço aéreo, o mar territorial (12 milhas). Ademais, para fins de aplicação da lei penal, nos termos § 1º da norma em comento, considera-se território nacional por equiparação os navios e aviões públicos ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que estejam; navios e aviões brasileiros privados, desde que em alto mar ou espaço aéreo correspondente, e, por fim, embarcações e aviões brasileiros, de propriedade privada, localizados em território de outro país, quando este não se interessar em processar o crime ali cometido.




      


terça-feira, 11 de setembro de 2012

¿Falar com chefe fora do expediente é hora extra?


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) discute se configura hora extra tratar de questões de trabalho fora do expediente, por celular ou e-mail. As discussões foram iniciadas nesta segunda-feira, 10, e a primeira turma do TST confirmou o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um funcionário.
O caso discutido foi o de um chefe de almoxarifado que ganhou na Justiça o pagamento de um terço da hora extra por esse período. Ele ficava à disposição da empresa no celular. O TST reconheceu o direito do funcionário já que a possibilidade da empresa acioná-lo a qualquer momento limitou sua liberdade de locomoção.
O tribunal debate como se aplicam as regras atuais de direito trabalhista aos que, mesmo fora do expediente, continuam trabalhando por celular ou e-mail. Além do pagamento de hora extra nestes casos, os ministros analisam pagamento de adicional para trabalhadores que estejam expostos a altas temperaturas durante sua jornada, como cortadores de cana.
Após as discussões, o TST deverá fazer recomendações aos tribunais de instâncias inferiores sobre o entendimento da corte. Se achar necessário mudar a legislação brasileira, poderá encaminhar projeto de lei ao Congresso.

terça-feira, 31 de julho de 2012

Novo Código Penal: vejas algumas propostas

Uma comissão de juristas nomeada pelo Senado tem debatido, nos últimos sete meses, uma reforma completa do atual Código Penal, formulado em 1940. Na última sexta-feira, 27, o texto foi entregue ao presidente do Senado, José Sarney. Agora, o documento será encaminhado para avaliação dos senadores e logo em seguida dos deputados. As propostas incluem mudança e inclusão de penas relacionadas a temas polêmicos como: drogas, terrorismo, prostituição, anistias e eutanásia. Conheça as principais alterações propostas pelos juristas:
Aborto
Será permitida por lei a interrupção da gravidez até a 12ª semana caso o médico ou psicólogo ateste que a mulher não terá condições de assumir a maternidade. Atualmente, o aborto só é permitido quando a mãe ou o bebê correm risco, se a gravidez for resultado de um estupro ou se o bebê sofrer de anencefalia.
Eutanásia
Anistia de pena para médicos que desligarem aparelhos que sustentam a vida de um paciente, caso haja consentimento dele e da família e a doença for irreversível e grave. Hoje, a eutanásia é vista como homicídio comum e tem pena de até 20 anos de cadeia.
Enriquecimento ilícito de servidores
Funcionários públicos, inclusive juízes e membros do Ministério Público que apresentarem enriquecimento de forma injustificável terão pena de até cinco anos de prisão. No Código atual, o crime é punido com multas, devolução do dinheiro desviado e suspensão dos direitos políticos.
Jogos de Azar
Criminalização dos jogos de azar, como o jogo do bicho, com pena de até dois anos de prisão e isenção dos apostadores de qualquer tipo de sanção penal. Atualmente, tanto o contraventor como o apostador são penalizados com até um ano de cadeia.
Anistia de pena por furto
Em caso de furto, se o criminoso devolver o bem furtado e a vítima concordar plenamente, ele poderá ser anistiado da pena, situação não prevista no Código Penal atual.
Abuso de autoridade
Servidores públicos que abusarem de autoridade terão, além da demissão, pena de até cinco anos de prisão. Hoje, a pena é de no máximo seis meses.
Crimes hediondos
Sete novos crimes serão incluídos na lista de crimes hediondos: tortura, terrorismo, tráfico de pessoas, racismo, redução análoga a escravidão, crimes contra a humanidade e financiamento do tráfico de drogas. Esse tipo de crime é inafiançável e tem penas rigorosas. Já são considerados crimes hediondos:: homicídio, latrocínio, extorsão com morte, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado de morte e falsificação de remédios.
Terrorismo
Será considerado crime qualquer tentativa de “causar terror na população”, a partir de condutas como: sequestrar ou manter alguém em cárcere privado, usar ou portar explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outras formas que causem danos. A pena será de oito a 15 anos de prisão. Não se encaixam nesse crime reivindicações sociais “desde que objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade”.
Organização Criminosa
Toda reunião de pessoas com uma estrutura hierarquizada, com a presença de funcionários públicos, para cometer crimes graves será considerada organização criminosa e será punida com até dez anos de prisão. Atualmente, o crime é chamado de “formação de quadrilha” e tem pena de no máximo três anos de cadeia.
Crimes Eleitorais
Os candidatos que se beneficiarem do uso da máquina pública durante o período eleitoral poderão ser punidos com até cinco anos de prisão. A pena atual prevê seis meses de cadeia. A compra de votos também será considerada crime eleitoral com punição de até quatro anos de prisão. A boca de urna, proibida atualmente, seria descriminalizada.
Crimes cometidos por empresas
Empresas que cometerem crimes contra a economia popular, a ordem econômica, a administração pública e corrupção podem sofrer sanções, podendo ser fechadas. Atualmente isso só acontece com empresas envolvidas em crimes ambientais.
Uso de informação privilegiada
Pena de dois a cinco anos de prisão, e multa com até três vezes o valor da vantagem obtida através da utilização de informações confidenciais que podem aumentar o valor de ações ou proporcionar privilégios no mercado.
Violação de direito autoral
A cópia integral de uma obra, como CDs e livros, para uso pessoal e sem objetivo lucrativo seria descriminalizada. Atualmente, a conduta pode ser punida com até quatro anos de prisão.
Abandono e abuso de animais
Atualmente não incluso no Código Penal, o abandono de animais será punido com um a quatro anos de prisão. Os maus tratos, que hoje resultam em no máximo um ano de cadeia, também teriam sua pena aumentada.
Dirigir embriagado
Homicídios culposos causados por motoristas embriagados ou que participavam de rachas terão a pena dobrada, de quatro para oito anos de prisão. Além disso, dirigir visivelmente alcoolizado também será considerado crime, sem a necessidade de testes de bafômetro para caracterizar a embriaguez. A constatação seria feita através de testemunhas, filmes, fotografias ou exames clínicos. De acordo com a proposta, o uso do bafômetro deixaria de ser considerado um meio de produzir provas contra si mesmo e passaria a ser um instrumento de defesa para o motorista.
Porte de drogas
O porte de drogas para o consumo próprio seria descriminalizado, no entanto, se o usuário consumir a droga em lugares públicos, perto de crianças e adolescentes, continuará a ser punido com penas restritivas de direitos.
Crimes cibernéticos
O acesso indevido a dados alheios poderá ser punido com seis meses a um ano de prisão, ou multa, com possível agravamento da pena caso a invasão cause prejuízo econômico à vítima. Interferir na funcionalidade de um sistema de informática também será considerado crime, com punição de um a dois anos de cadeia.
Estupro
Nova proposta redefine o ataque sexual e o separa em duas partes: o estupro seria apenas o ato sexual, praticado mediante a violência ou ameaça, e seria punido com seis até 10 anos de prisão. Outras condutas de caráter sexual menos agressivas passariam a ser consideradas molestação sexual, que significa constranger alguém mediante violência ou ameaça à pratica de ato libidinoso diferente do estupro, com pena menor, de dois a seis anos de prisão.
Crimes contra a honra
Aqueles que praticarem calúnia, difamações ou injúrias por meio de veículos de comunicação, seriam punidos com maior rigor. Para a calúnia, a pena seria de dois até três anos de prisão, para difamação, de um até dois anos, e injúria, de seis meses até um ano. A proposta também acelera o trâmite desses processos, permitindo que a vítima recorra diretamente a um cartório para cobrar explicações do ofensor.
Prostituição
As casas de prostituição serão legalizadas, no entanto, será estabelecida uma pena de até nove anos de prisão para donos de prostíbulos que obrigarem pessoas a se prostituirem, incluindo casos em que dívidas estão envolvidas. As penas para aqueles que explorarem sexualmente menores de 18 anos também será ampliada para até 10 anos de cadeia.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Porte de drogas para consumo deixará de ser crime


A Comissão de Juristas do Senado, que discute mudanças no Código Penal, aprovou nesta segunda-feira proposta para descriminalizar o porte de drogas para consumo próprio. Pelo texto, não haveria mais crime se um cidadão fosse flagrado usando entorpecentes. Atualmente, a conduta ainda é considerada crime, mas sujeita à aplicação de penas alternativas.
A Comissão de Juristas do Senado, que discute mudanças no Código Penal, aprovou nesta segunda-feira proposta para descriminalizar o porte de drogas para consumo próprio. Pelo texto, não haveria mais crime se um cidadão fosse flagrado usando entorpecentes. Atualmente, a conduta ainda é considerada crime, mas sujeita à aplicação de penas alternativas.

Lei que torna crime a exigência de cheque-caução entra em vigor

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira a lei que torna crime condicionar o atendimento médico-hospitalar de emergência a qualquer garantia burocrática (preenchimento de formulários) ou financeiro (exigência de cheque-caução ou nota promissória). Pela Lei 12.653, publicada nesta terça-feira (29/5) no Diário Oficial da União, quem praticar o crime poderá cumprir detenção de três meses a um ano e pagar multa. A sanção penal pode ser aplicada em dobro quando resultar lesão corporal grave, e até o triplo se levar à morte do paciente.

O objetivo é garantir o atendimento médico-hospitalar de urgência a qualquer cidadão que busque um estabelecimento de saúde, seja público ou privado.
- O mais importante é preservar a vida. Quando a vida está ameaçada, não se pode criar qualquer tipo de obstáculo para que a pessoa tenha o atendimento médico de que necessita - explica o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira.

Os hospitais particulares ficam obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."

O Poder Executivo ainda regulamentará a lei. A proposta foi apresentada pelo governo federal um mês após a morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, vítima, em janeiro passado, de um infarto depois de ter procurado atendimento em dois hospitais privados de Brasília. Segundo a família, as instituições teriam exigido cheque-caução.

Fonte - oglobo

Transmitir HIV de propósito agora é crime grave

Transmitir conscientemente o HIV, vírus causador da Aids, configura lesão corporal grave. A decisão foi tomada no último dia 15 pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e publicada nesta segunda-feira (28) no "Diário da Justiça".
A Quinta Turma do STJ julgava um pedido de habeas corpus em que o réu era acusado de ter transmitido conscientemente o vírus à parceira. Segundo o Tribunal, o homem manteve relações sexuais com a vítima entre abril de 2005 e outubro de 2006, inicialmente com o uso de preservativos e, mais tarde, sem proteção.
A vítima afirma que não havia sido informada que seu parceiro era portador do HIV, o que ele nega. Para o TJ (Tribunal de Justiça) do Distrito Federal, que condenou o réu a dois anos de prisão, o crime existiria mesmo que a vítima soubesse do fato, já que a integridade física é considerada um bem indisponível.
No pedido de habeas corpus, a defesa alegava que o crime não foi consumado, uma vez que a vítima, ainda que contaminada com o vírus, não havia desenvolvido os sintomas da Aids.
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, afirmou em seu voto que a ausência de sintomas não influencia o processo. Ela argumentou que uma pessoa contaminada pelo HIV precisa de medicação e acompanhamento médico por toda a vida, uma vez que não existe cura.
O voto da relatora foi acompanhado por todos os outros ministros. O pedido de habeas corpus foi negado e a condenação do TJ, mantida.

domingo, 27 de maio de 2012

Lei de acesso à informação: primeira semana em vigor


A Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou nesta sexta-feira (25) um balanço da primeira semana da Lei de Acesso à Informação. Dos 4,2 mil pedidos de informação feitos aos ógãos do executivo federal, de acordo com a CGU, foram respondidos pelo governo 1406. Segundo a lei, o prazo para a resposta é de um mês. O órgão que mais recebeu perguntas foi a Superintendência de Seguros Privados, ligada ao Ministério da Fazenda (250 pedidos de informação) e em segundo o Banco Central (246 pedidos). Depois, a lista dos órgãos que mais receberam pedidos de informação vem o Ministério do Planejamento e o INSS.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Código Penal: crime cibernético poderá ser incluído


A comissão de juristas do Senado que discute um novo Código Penal aprovou nesta segunda-feira, 21, a inclusão de um capítulo para crimes cibernéticos. O relator da comissão, o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, disse que o texto é mais abrangente do que o aprovado na semana passada pelo plenário da Câmara dos Deputados, no calor do episódio do vazamento das fotos da atriz Carolina Dieckmann.
Não há previsão na lei atual para tipificar os crimes contra a inviolabilidade do sistema informático, ou seja, aqueles cometidos mediante uso de computadores ou redes de internet. A polícia, o Ministério Público e a Justiça enquadram tais crimes como delitos comuns.
A comissão decidiu considerar como crime o mero acesso não autorizado a um sistema informatizado, mesmo que não repasse os dados. Os juristas entenderam que não é necessário haver prejuízo pessoal ou para empresa para que o crime ocorra. O delito ficará caracterizado se alguém "acessar indevidamente ou sem autorização, por qualquer meio, sistema informático, especialmente protegido, expondo os dados a risco de divulgação ou de utilização indevida".
O crime de acesso indevido é de seis meses a um ano de prisão ou multa. A pena pode ser acrescida de um sexto a um terço caso esse acesso resulte em prejuízo econômico.
O acesso não autorizado que resulte na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas, segredos comerciais e industriais, informações sigilosas previstas em lei, ou controle remoto indevido do dispositivo invadido, ficam configurados o crime de intrusão qualificada, com pena de um a dois anos de prisão e multa.
Perfis falsos. A comissão aprovou ainda um agravante para quem criar e usar um perfil falso de uma pessoa ou empresa na rede. O crime é enquadrado atualmente no delito de falsidade ideológica e, se for cometido em sistemas informatizados ou redes sociais, a pena poderia aumentar em um terço ou até a metade.
O anteprojeto da comissão para o Código Penal é considerado mais amplo do que o aprovado na semana passada pela Câmara porque trata de mais tipos penais do que a proposta apoiada pelos deputados - que veio para análise do Senado.
A comissão de juristas deve apresentar um texto final até junho ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Caberá a ele decidir se propõe um único projeto ou incorpora as sugestões a propostas que já tramitam na Casa.

Lei obriga flexão de gênero em diplomas universitários de mulheres



A presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que obriga as instituições de ensino públicas e privadas a expedirem diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

A partir de agora, no caso de um formando em medicina, por exemplo, o diploma deverá constar a palavra “médica”, no caso de uma concluinte mulher, o mesmo vale para "engenheira", "arquiteta", "bióloga", entre outras profissões.

A decisão foi publicada no “Diário Oficial da União”. Ainda segundo a lei, as pessoas já diplomadas poderão requerer das universidades a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

A tolerância zero da Lei Seca é o avesso da eficiência

Os projetos de Lei Seca em avançado estágio no Congresso Nacional apresentam sérios equívocos. Expõem até mesmo erros de origem, pois que partiram indisfarçavelmente da filosofia implantada pela Prefeitura de Nova York no início da década de 1990, denominada Lei de Tolerância Zero que, entretanto, ao contrário do que se pretende aqui, não cuidou de criminalizar novas condutas humanas, mas de impor efetiva punição a todas as condutas já criminalizadas, sem exceção, independentemente de sua gravidade.
Inspiraram-se também, ainda que no apelido, em Aditamento à Constituição dos EUA, que aprovou em 1919 a popularmente chamada Lei Seca, que vigorou por mais de 10 anos e que nada tinha a ver com acidentes de trânsito. Concebida oficialmente como The Noble Experiment, essa norma constitucional, abandonando radicalmente a ali sempre tão proclamada democracia, proibiu nacionalmente fabricação, transporte e venda de bebida alcoólica, sob o pretexto da defesa da ordem e saúde públicas.
Não há, por certo, quem não aprove maior punição a quem dirige veículo em via pública depois de embriagar-se com bebida alcoólica. O radicalismo da tolerância zero, todavia, pode produzir leis inválidas, já que não há lugar para a tolerância zero num regime constitucional fundado nos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade impostos aos Poderes Públicos.
Note-se que o PL 48/2011, do Senado, chega a impor até 16 anos de reclusão a quem, conduzindo veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência (nem é preciso estar embriagado), causa a morte de alguém. Se o condutor bebeu muito ou pouco, se ingeriu apenas um bombom com licor ou se comeu uma salada temperada com vinho, no restaurante, sem que soubesse ou, ainda, se ingeriu medicamento por ordem médica, sem ter esclarecimento sobre reações adversas, nada importa. Correrá o gravíssimo risco de, em virtude de um acidente, amargar uma reclusão quase tão longa quanto a imposta a um criminoso por índole que, tendo ou não ingerido bebida alcoólica, mata alguém por ato de maldade.
Sob esse raciocínio, quem sabendo estar com sono, dirige veículo em via pública, deveria ter tratamento igualmente rigoroso. Não é razoável, pois, que a lei aplique sanções iguais ou muito próximas aos homicídios dolosos e culposos, sem considerar nem mesmo a intenção dos agentes.
Já o PL 3.559/2012, da Câmara, por sua vez, chega a inverter absurdamente o ônus da prova que, em matéria penal, deve ser sempre do Estado. De fato, por essa proposta, se numa blitz o guarda de trânsito afirmar que o condutor estava sob o efeito do álcool, mesmo sem prova material, caberá ao acusado apresentar contraprova.
É necessário compreender que o princípio da presunção de inocência tem por objetivo defender o cidadão contra os abusos do Estado e, como é sabido, os abusos de agentes públicos ainda ocorrem com muita frequência. Aliás, como os próprios projetos de lei sob exame evidenciam até mesmo agentes públicos do Poder Legislativo praticam grave abuso ao desobedecerem a princípios da Lei Fundamental.
“Ademais, desengavetar ou apresentar projeto de lei, sob o regime de prioridade, com o publicamente confessado intuito de opor retaliação a recente decisão do STJ”, não sei por que, foi substituída pela expressão, que restringiu a validade das provas para a finalidade de caracterizar embriaguez no trânsito, configura patente desvio de finalidade a atentar contra o regime democrático e a autonomia do Poder Judiciário na interpretação da lei e na valoração das provas em cada processo judicial.
Com efeito. O projeto de lei deve inspirar-se na constatação da necessidade de alteração legislativa, depois da realização de profundos estudos científicos multidisciplinares e amplo debate social, nunca podendo servir de instrumento para a exploração do poder pessoal de autoridades na mídia, já que, à evidência, o mais importante para a sociedade não é saber quem manda mais no comando republicano.
Um animal acuado ou se torna agressivo ou encontra uma saída clandestina. Não é diferente com o ser humano. A propósito, há levantamentos no sentido de que o consumo de bebida alcoólica aumentou consideravelmente durante a vigência da Lei Seca norte-americana, em todo o território sob sua égide.
A tolerância zero, como pretendida, ao que se vê, é o avesso da eficiência e razoabilidade.
Por fim, se o que quer o povo é a felicidade, cabe ao Estado Democrático de Direito, como regime de governo teoricamente mais próximo da vontade popular, orientar antes de reprimir e, sobretudo, garantir a busca do bem estar de todos, inclusive daqueles que, sem nunca terem se envolvido em acidente de trânsito, depois de muito tempo de habilitação e prática, passaram a ser parados pela polícia de trânsito e considerados criminosos até prova em contrário, infelizmente com o grande risco de, injustamente, serem punidos (não se deve descartar a possibilidade) em razão de diagnósticos extraídos de aparelhos defeituosos ou da palavra de agentes autoritários ou corruptos.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Copa: lei geral é aprovada no Senado, o povo pode beber nos estádios

O projeto da Lei Geral da Copa foi aprovado nesta quarta-feira, 9, pelo Senado — sendo mantido o texto que passou no fim de março na Câmara — e agora segue para sanção presidencial.
O plenário do Senado manteve a regra que permite a venda de bebidas alcoólicas — uma exigência da Fifa — nos estádios durante a Copa do Mundo e a Copa das Confederações, suspendendo assim a vigência de trecho do Estatuto do Torcedor que veta a venda de bebidas.
Críticas e discussões
Alguns parlamentares entendem que, com a suspensão desse trecho do estatuto, a decisão sobre a venda de bebidas ficará a cargo dos governos estaduais. O ministro do Esporte, Aldo Rebelo, diz, no entanto, que a lei federal se sobrepõe às leis estaduais.
A votação da Lei Geral da Copa foi adiada inúmeras vezes tanto na Câmara quanto no Senado, o que gerou críticas por parte da Fifa e um certo mal estar entre o governo brasileiro e a entidade. A discussão no plenário do Senado nesta quarta durou mais de três horas, novamente com protestos contra a exigência da Fifa sobre a venda de bebidas alcoólicas.

Lei: bafômetro nos bares

Pode se tornar obrigatória a disponibilização do etilômetro em todos os estabelecimentos de Pernambuco que vendam bebida alcoólica. A proposta partiu do deputado estadual Rodrigo Novaes (PSD), e o projeto de lei, elaborado por ele em janeiro, começou a ser discutido nesta semana na Assembleia Legislativa. De acordo com o texto, a presença do aparelho, também chamado de bafômetro e que serve para medir o nível de álcool no sangue, teria como objetivo mostrar aos motoristas de que eles teriam ou não condições de dirigir após beber.

O deputado defende que a proposta tem caráter educativo. “A ideia é dar ao cidadão a noção de como ele está, caso tenha bebido algo. Creio que essa lei vem fortalecer a própria Lei Seca”, disse. Questionado sobre a obrigatoriedade da presença do bafômetro nos bares, o deputado justificou que, se não fosse assim, não haveria aderência. Pelo projeto, cabe aos estabelecimentos a compra dos aparelhos e aqueles que descumpram a lei ficam sujeitos desde uma simples advertência até multa de R$ 1 mil. O uso do bafômetro seria opcional por parte do cliente e para fazê-lo ele deveria pagar uma taxa, de valor estabelecido pelo bar.

Para o coordenador executivo da Lei Seca em Pernambuco, o major André Cavalcanti, a proposta de Novaes é “válida e interessante”. Na opinião dele, o cliente que tivesse bebido e estivesse de carro, ao fazer o teste, poderia “desistir da ideia de sair dirigindo”. A Lei Seca estabelece como crime conduzir com nível superior a 0,14 decigramas de álcool no organismo por mililitro de sangue. Recentemente, o próprio secretário de Transportes, Isaltino Nascimento, chegou a ser pego em uma blitz e sofreu penas administrativas por estar acima do limite permitido.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Lei: cheque caução em hospital poderá virar crime

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 2, um projeto de lei que torna crime a exigência de cheque caução como garantia de pagamento para atendimento de emergência em hospitais particulares.
O texto aprovado na Câmara também condena a exigência de nota promissória ou qualquer outro tipo de garantia para o atendimento, além da cobrança do preenchimento de formulários antes que o paciente seja socorrido.
Pena de três meses a um ano de prisão
A proposta, que agora precisa ser aprovada no Senado, foi encaminhada ao Congresso pelos Ministérios da Saúde e da Justiça após a morte do secretário Duvanier Paiva, do Ministério do Planejamento, que teve o atendimento negado em hospitais particulares de Brasília por estar sem o talão de cheques.
O projeto de lei prevê pena de três meses a um ano de prisão, além de multa.


sábado, 14 de abril de 2012

Recife será a primeira cidade brasileira a aplicar leis para melhorar a segurança de clientes e bancários


Após dois meses de fiscalização às agências bancárias e milhões em multas aplicadas, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) oficializou a intenção dos bancos do Recife em cumprir as legislações federal e municipal referentes à segurança das agências.
Com a assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC) entre o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e a Febraban - que deve acontecer no fim da próxima semana - o Recife será a primeira cidade brasileira a aplicar leis para melhorar a segurança de clientes e bancários.
A informação sobre a intenção da Federação de Bancos foi repassada pelo promotor de justiça Ricardo Coelho, na quarta audiência pública para tratar do assunto. Segundo ele, a assinatura do TAC é um "grande avanço" para a segurança bancária no Brasil.
"É um fato inédito no País. A Febraban nos procurou ontem (quarta-feira) para dizer que quer assinar o TAC o mais rápido possível. E isso é o resultado da pressão que fizemos", explicou.
Segundo o promotor, desde agosto do ano passado, quando o MPPE deu entrada com uma ação civil pública para obrigar as agências a cumprirem a legislação, 27 bancos entraram na Justiça.

O ineditismo dessa ação - que reuniu do mesmo lado Ministério Público Estadual, Procon, polícias e sindicatos - já tem repercussão nacional. "Nessa reunião, já vieram Ministério Público Federal e a Agência Brasileira de Inteligência. A tendência agora é que se crie uma nova legislação federal contemplando tudo isso que estamos discutindo desde o ano passado, pois a atual é de 1972", afirmou o promotor.

Com o TAC, os bancos terão que colocar biombos nas agências, dois vigilantes por piso, vidros blindados, entrada exclusiva para carros-fortes entre outras medidas.

De acordo com levantamento da Polícia Civil, este ano 16 bancos já sofreram roubos ou furtos, 11 casos a mais que no mesmo período de 2011 (janeiro a março).