O
juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo, entendeu
como ilícita uma prova resultante do manuseio do celular do suspeito, por parte
do policial, sem autorização judicial. O acusado foi preso em flagrante após um
roubo cometido contra os Correios e, entre os objetos subtraídos, estava um
rádio que pôde ser rastreado e assim, realizada a captura.
Em
seguida, os policiais utilizaram o celular do preso para mostrar aos
funcionários dos Correios fotografias que estavam salvas no aparelho para
possível reconhecimento dos outros autores do crime.
Contudo,
para o magistrado, esse procedimento das autoridades policiais só seria
permitido se houvesse uma autorização judicial específica para esse fim (o manuseio
do aparelho celular do preso), garantindo-se os direitos constitucionais da
privacidade e intimidade da pessoa.
“Observo
que a localização de fotos, vídeos etc. em celulares pode ser considerada uma
espécie de busca digital ou virtual, comparável à busca de arquivos em
computadores pessoais que, conforme é cediço, depende de prévia autorização
judicial”, explica Paulo de Azevedo.
O
juiz ainda cita uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que considerou
inconstitucional essa prática, com o fundamento de que hoje o celular é muito
mais do que um simples telefone. Embora uma decisão de país estrangeiro não
constitua precedente válido no Brasil, Paulo de Azevedo a mencionou com a
intenção de “chamar a atenção para o problema e para a nova realidade dos
atuais telefones celulares”.
Ele
ainda explica a diferença entre esta situação e a de uma revista física nos
pertences pessoais, como malas, mochilas, bolsas e até no próprio corpo da
pessoa, sempre com o intuito de averiguar a existência de alguma arma que ponha
em perigo a própria autoridade ou algo que constitua objeto material do crime.
Paulo
de Azevedo também entende ser situação diferente da de um “encontro casual de
uma fotografia na carteira do investigado”, sendo, no caso, encontro fortuito
de provas.
Assim,
o magistrado entendeu que o reconhecimento pelas vítimas dos outros autores do
crime por esse meio não pode ser utilizado posteriormente em eventual processo
penal resultante dessa prisão em flagrante.
Por
fim, como há indícios suficientes de que o preso tenha cometido o crime de
receptação por ter sido visto saindo do carro no qual foi localizada a
mercadoria roubada, e que, neste momento, existiria risco de fuga ou de
desaparecimento do preso, já que não há comprovação de residência fixa, o juiz
converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Assessoria
de Comunicação Social do TRF3
(Fonte: JFSP)
(Fonte: JFSP)
Nenhum comentário:
Postar um comentário