1
– Conceito e importância dos princípios.
Conceito –
Etimologicamente significa o momento em que algo tem origem. É a causa
primária, é elemento predominante na constituição de um corpo orgânico,
preceito, regra, fonte ou causa de uma ação.
Conceito de princípio no sentido
jurídico – indica uma ordenação que se irradia e imantam os
sistemas de normas, servindo de base, para interpretação, integração,
conhecimento e aplicação do direito positivo. (J. Afonso da Silva). Pode ser
explícitos, quando previstos em lei ou implícitos, resultarem da conjugação de
vários dispositivos legais, como por exemplo, o princípio de direito penal do
nullum crime sine culpa(não há crime sem dolo ou culpa).
2-
Princípios regentes.
O
conjunto dos princípios constitucionais forma um sistema próprio, com lógica e
autorregulamentação. Dois aspectos:
a)há integração entre os
princípios constitucionais penais e processuais penais.
b)Coordenam o sistema de
princípios os mais relevantes para garantia dos direitos humanos fundamentais:
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA(Art. 1º, III da CF), OBJETIVAMENTE é a garantia do
mínimo existencial ao ser humano, atendendo as suas necessidades básicas, como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, nos moldes fixados no art. 7º, IV da CF, SUBJETIVAMENTE,
trata-se do sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerente ao ser
humano, desde o nascimento sem qualquer espécie de renúncia ou desistência. E O
DEVIDO PROCESSO LEGAL (Art. 5º, LIV da CF ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal).
3 - Princípios
Constitucionais explícitos do processo penal.
3.1- CONCERNENTES AO
INDIVÍDUO.
3.1. Princípio da presunção de inocência, ou do estado de inocência ou
da não culpabilidade.
Significa
que todo acusado é considerado inocente, até que seja declarado culpado por
sentença condenatória, com trânsito em julgado, art. 5º, LVII, da CF. Objetiva
garantir que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. O Esdado-acusação
deve evidenciar através de provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu.
Tal princípio confirma a NECESSARIEDADE E A EXCEPCIONALIDADE das medidas
cautelares de prisão.
Princípios
consequenciais da prevalência do interesse do réu, in dubio pro reo, favor rei,
favor inocentiae, favor libertatis e da imunidade à autoacusação.
3.2.
Princípio da ampla defesa
Significa
que ao réu é concedido de se valer de amplos e extensos métodos para se
defender da imputação feita pela acusação, art. 5º, LV da CF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário