Os crimes em que se verifica a extraterritorialidade condicionada da lei
brasileira são os seguintes (art. 7º, II, do CPB):
a) crimes que, por tratado ou convenção, o
Brasil se obrigou a reprimir;
b) crimes praticados por brasileiros no
estrangeiro;
c) crimes praticados em aeronaves ou
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
território estrangeiro, e ai não tenham sido julgados;
d) crimes praticados por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º, do CPB).
No caso da alínea “a”, trata-se de crimes que afetam a comunidade
internacional, como a pirataria, a danificação ou destruição de cabos
submarinos, o comércio clandestino e o tráfico de entorpecentes, tráfico de
mulheres, etc. Para puni-los, a lei adere ao princípio da justiça universal (ou
da universalidade).
Em relação a alínea “b”, a lei brasileira acolhe limitadamente o
princípio da personalidade, em conseqüência da norma constitucional que impede
a extradição de nacionais (art. 5º, LI, da CF). Observando-se que, nossa
Constituição prevê a extraditabilidade de brasileiro naturalizado
comprovadamente envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes, ainda que o fato
ocorra após a naturalização (art. 5º, LI da CF).
Na alínea “c”, a lei contempla situações de crimes cometidos, por
exemplo, a borde de aeronave comercial brasileira, em vôo sobre território
estrangeiro, onde não faz escala, sendo o autor e vítima estrangeiros. Ou o
caso de crime cometido a bordo de navio brasileiro, que está deixando as águas
territoriais de outro país, sendo autor e vítima estrangeiros.
O quarto caso, alínea “d”, previsto no art. 7º, § 3º, do CPB, acolhe o
princípio da defesa (ou da personalidade passiva). O Estado tem o dever de
proteger seus cidadãos. Devendo, neste caso, a aplicação da lei brasileira ser
feita: 1- Se o país a que pertence o estrangeiro não pediu sua extradição, ou
se foi negada pelo Brasil; 2- Se houve requisição do Ministro da Justiça
(pressuposto processual necessário).
Os pressupostos ou condições que nosso Código prevê para a
extraterritorialidade de nossa lei são vários e devem ocorrer simultaneamente,
são elas: (art. 7º, § 2ª)
a) Entrar o agente no território nacional. É
irrelevante a causa da entrada do agente no território.
b) Ser o fato punível também no país em que
foi praticado. O fato deve necessariamente ser crime no país onde foi
praticado.
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos
quais a lei brasileira autoriza a extradição. Quando nossa lei não permite a
extradição relativa ao crime praticado não poderá haver a extraterritorialidade
da lei brasileira.
d) Não ter sido o agente absolvido no
estrangeiro, ou não ter aí cumprido pena. Não é possível aplicar a lei
brasileira se o agente já foi julgado e absolvido no estrangeiro.
e) Não Ter sido o agente perdoado no
estrangeiro ou, por outro motivo, não
estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Esta condição é da
mesma natureza que a anterior
Em relação a natureza jurídica dessas condições há grande divergência
entre os autores. Entendemos que assiste maior razão aos que defendem o caráter
processual dessas condições, ou seja, trata-se de meros pressupostos
processuais (condições da possibilidade de apreciação jurisdicional do fato).
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