A Constituição Federal estabelece
três importantes garantias aos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º,
I):
a) a vitaliciedade;
b) a inamovibilidade;
c) a irredutibilidade do subsídio.
Vejamos, a
seguir, os aspectos relevantes acerca dessas garantias.
Vitaliciedade
A
vitaliciedade só é adquirida após dois anos de efetivo exercício. Uma vez
adquirida a estabilidade, o membro do Ministério Público só perderá o cargo em
virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Vale lembrar,
ainda, que a vitaliciedade não afasta a possibilidade de responsabilização,
pelo Senado Federal, do Procurador-Geral da República e dos membros do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) no caso da prática de crime de responsabilidade,
na forma do art. 52, II, da Constituição Federal.
Inamovibilidade
Observe que a
inamovibilidade do membro do Ministério Público não é absoluta, podendo este
ser removido por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, assegurada ampla defesa.
Note-se,
também, que a Constituição Federal outorga explicitamente competência ao
Conselho Nacional do Ministério Público para a imposição de remoção aos membros
do Ministério Público (CF, art. 130-A, § 2º, III).
Irredutibilidade do subsídio
A
irredutibilidade do subsídio dos membros do Ministério Público, assim como
aquela assegurada aos servidores públicos em geral (CF, art. 37, XXXX), é
meramente nominal, isto é, impede apenas a redução nominal do valor do subsídio
(não assegura o valor real, o “poder de compra” do subsídio em face da
inflação).
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