No
ano de eleição são impostas algumas proibições aos agentes públicos buscando
evitar que se beneficiem em função do cargo e posição que exercem.
A
intenção do legislador é manter o equilíbrio no pleito, fazendo com que os
candidatos em disputa tenham as mesmas oportunidades, de modo que o
administrador público não utilize a máquina estatal em favor de sua campanha,
de seus sucessores ou de seus apadrinhados políticos.
A
Lei nº 9.504/97, em seus artigos 73 a 78 tratou especificamente dos atos que os
administradores devem se limitar em ano eleitoral, prevendo entre as suas
proibições, a vedação em “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir (...)
servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.”
Não
obstante, trouxe cinco exceções à essa regra, sendo uma delas a nomeação dos
aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.
Observamos
que a proibição trouxe um critério temporal, ou seja, a partir do dia 2 de
julho os agentes públicos estão, a princípio, proibidos de realizar nomeações.
Digo,
à princípio, porque podem nomear os aprovados em concursos públicos homologados
até o dia 2 de julho de 2016, desde que o prazo previsto para a publicação do
ato de provimento seja também observado.
Veja, também, que a regra deixa claro que a
proibição não está para a realização de concurso. Assim, os concursos podem ser
realizados, em qualquer momento, mesmo durante o período vedado (de 2 de julho
a 1 de janeiro de 2017).
Essa
vedação, ainda, está restrita a circunscrição do pleito, sendo permitida a
realização de nomeações nas esferas estaduais e federais para o ano de 2016.
Vejam
que a regra restritiva não traz absoluta proibição, mas delimita a atuação dos
administradores no que tange a disponibilidade de cargos públicos, com a
intenção de que isso não seja uma arma em favor da autoridade pública
competente.
Por
fim, importante destacar que a infringência de condutas vedadas pode ensejar a
suspensão imediata do ato irregular, multa, cassação do registro ou diploma,
sem a exclusão da possibilidade do ajuizamento de ação de improbidade
administrativa.
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