O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil,
corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem
atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato
Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não
se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem
limites para o tempo de espera.
A mulher
alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em
condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer
sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária
buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
O BB sustentou que a espera em fila de banco por
pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que
estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para
configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não
de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor.
Aborrecimento e dano
Ao analisar
o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento
bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual
“não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano
moral”.
Conforme
o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições
perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o
simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de
indenização por dano moral ao usuário.
Porém,
segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria
sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano
ocorreu no caso analisado.
Ele entendeu que o tribunal local verificou que a
mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na
legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se
deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível
para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas
instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal
superior.
Recorrismo
No seu
voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado
em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da
condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos
dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções
visando ao melhor atendimento.”
O relator também afirmou que a manutenção do valor
fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo”
perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação
constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional
e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor
pequeno diante das forças econômicas do banco.
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