Ministros
do Supremo Tribunal Federal têm poder para, no caso de entenderem que um
recurso é meramente protelatório, determinar monocraticamente a baixa dos autos
à primeira instância para cumprimento imediato da sentença. Foi o que decidiu o
Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (5/11), ao confirmar
decisões do ministro Dias Toffoli que negaram seguimento a pedidos do
ex-senador Luiz Estêvão para sobrestar o andamento de processos penais em que
foi condenado. A decisão foi unânime.
O
ex-senador chegou ao Supremo com três recursos extraordinários contra o mesmo acórdão
da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Pedia, principalmente, para que o
STF sobrestasse o andamento de seu caso até que ficasse definida a questão
sobre os poderes investigatórios do Ministério Público. Também alegava que o
STJ não analisou todos os fundamentos de seu pedido em um agravo e que sua pena
já estava prescrita.
Toffoli
negou os pedidos no fim de setembro. Ele afirmou que o caso da investigação
pelo MP, além de já ter posicionamento favorável firmado na 2ª Turma, já tem
sete votos a favor em uma discussão no Pleno. E, além disso, o caso não teria
reflexos diretos no processo de Luiz Estêvão.
O
ministro também afirmou que a decisão do STJ de que o ex-senador reclama se
baseou no Código Penal e no Código de Processo Penal. As supostas ofensas à
Constituição Federal, portanto, seriam reflexas, o que afasta a competência do
Supremo.
Luiz
Estêvão recorreu das decisões monocráticas de Toffoli. Afirmou, em agravo, que
lhe foi negada prestação jurisdicional, pois o ministro não atacou todos os
seus pedidos. Também disse que foram violados os princípios da colegialidade e
do juiz natural. O recurso foi levado à 1ª Turma, que decidiu não julgá-lo e
afetar a questão de ordem ao Plenário.
Entendimento
reiterado
No
voto do ministro Toffoli levado ao Pleno, ele afirma que sua decisão
monocrática não inovou em nada. Citou alguns precedentes do Supremo, tanto do
Plenário quanto das turmas, em que o relator determina a baixa dos autos, seja
por causa do caráter protelatório do pedido seja por causa da proximidade da
prescrição.
“Longe
de constituir afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo
legal, é legítima a atuação do relator para decidir monocraticamente a questão
— dado o abuso do direito de recorrer e o risco iminente da prescrição —, tendo
em vista uma interpretação teleológica do artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento
Interno da Corte”, votou Toffoli. O dispositivo do regimento autoriza o relator
a negar seguimento a um pedido se ele for “manifestamente inadmissível,
improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do STF”.
O
Supremo discutiu nesta quarta duas questões de ordem a respeito do caso de Luiz
Estêvão. A primeira discutia o mérito do pedido negado. A segunda, reclamava do
fato de o ministro Toffoli ter negado provimento aos demais recursos com base
em sua primeira decisão. Toffoli argumentou, nos dois outros recursos, que se
tratava de pedido baseado na mesma decisão, com o mesmo teor, por isso negou
seguimento.
“O
agrupamento de todas essas circunstâncias, a meu sentir, somente reforça a
conclusão de que a intenção do ora requerente não seria outra senão a de
alcançar a prescrição da pretensão punitiva que se efetivaria aos 2/10/14, caso
não tivesse sido negado seguimento aos extraordinários com a determinação de baixa
dos autos independentemente da publicação das decisões”, escreveu o ministro em
seu voto.
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