A
emenda constitucional nº 82/14, de 16 de julho do corrente ano, incluiu a
segurança viária no art.144 da Constituição Federal, como parágrafo (§)10, logo
abaixo dos Guardas Municipais (que estão no parágrafo §9º).
Veja como ficou a redação
do artigo:
CAPÍTULO III
DA
SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I
- polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§
1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
I
- apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser
em lei;
II
- prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
III
- exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
IV
- exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§
2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998).
§
3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998).
§
4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§
5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em
lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§
6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e
reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§
7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§
8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§
9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados
neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
§
10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 82, de 2014).
I
- compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras
atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade
urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014).
II
- compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos
respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito,
estruturados em Carreira, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014).
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