No
Brasil está ocorrendo uma derrama indevida de autorizações judiciais avulsas
para policiais militares cumprirem mandados de busca e apreensão sem nenhum
respaldo legal ou inquérito policial referente ao motivo da diligência. O mesmo
acontece para investigar delitos comuns e ainda confeccionar procedimentos como
TCOs. Não é o fato de saber investigar que há esse direito, pois um bacharel em
Direito, em tese, sabe elaborar uma denúncia, uma sentença e um acórdão, e não
por isso poderá assinar tais documentos. Isso se aplica, também nas
investigações policiais. A reportagem é da Revista Defesa Social & Portal
Nacional dos Delegados.
Bom
exemplo ocorre no Estado do Mato Grosso do Sul, onde o próprio secretário da
segurança normatizou a proibição de PMs investigar crimes comuns. Como
suplemento, até o Ministério Público endossou tal conduta, confirmando a
atribuição privativa das polícias judiciárias para investigação.
O
Supremo Tribunal Federal definiu que somente as polícias judiciárias e,
principalmente a Polícia Civil, possuem atribuições especificadas na
Constituição Federal para estudarem e investigarem crimes comuns, com as recomendáveis
autuações e solicitações de medidas cautelares preparatórias para possível
processo judicial, afastando quaisquer outras interferências relacionadas.
Caso
policiais militares investiguem delitos comuns e, ainda, produzam autos para
formalizarem isso, criarão provas ilegais, por ilegitimidade de atribuições,
inclusive o cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando o requisitante
é o próprio policial militar.
Expediente
que não tem amparo processual, onde o resultado da diligência não possuirá
conteúdo legal apto a preencher os requisitos necessários para consolidação das
provas penais. Um prato cheio para advogados ajuizarem HCs.
Assim,
para existir busca e apreensão, deve existir um inquérito ou um processo judicial
relacionado. Únicos procedimentos jurídicos capazes de expor os trâmites legais
para alcance do ius puniendi.
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