sábado, 17 de novembro de 2012

ERRO SOBRE A PESSOA & ERRO NA EXECUÇÃO


 Estava estudando para prova de Penal sobre ‘erro’, e me deparei com uma situação, à primeira vista, debis in idem no Código Penal.

No erro na execução, determina a lei penal:


Seguindo o preceituado no Código Penal e aplicando aos casos de erro na execução o preceituado no art. 20, §3º CP (erro quanto à pessoa), vê-se que aquele que comete erro na execução ou quanto a pessoa tem a mesma punição.

Passei então a questionar: qual a diferença entre erro na execução e erro quanto a pessoa, sendo que suas semelhanças são evidentes?

A única conclusão é que, na aberratio ictus, o erro ocorre no instante da execução do crime. O agente vê, efetivamente, e sem erro, seu alvo, todavia, por "incompetência", erra seu desafeto atingido terceira pessoa.

Já, o erro quanto à pessoa, ocorre no momento da criação da vontade, no inicio da execução do crime. O agente, neste caso, pensa enxergar seu desafeto, mas, equivocadamente, o confunde com terceiro, vindo a atingir este.

Desta forma, os institutos do art. 20, §3º e 73 CP são idênticos quanto à punição do agente. O que difere entre eles é apenas o momento no tempo em que o erro ocorreu!

Nenhum comentário: