Estava estudando para prova de Penal sobre ‘erro’,
e me deparei com uma situação, à primeira vista, debis in idem no Código
Penal.
No erro na execução, determina a
lei penal:
Seguindo o preceituado
no Código Penal e aplicando aos casos de erro na execução o preceituado no
art. 20, §3º CP (erro quanto à pessoa), vê-se que aquele que comete erro na
execução ou quanto a pessoa tem a mesma punição.
Passei então a questionar: qual a
diferença entre erro na execução e erro quanto a pessoa, sendo que suas
semelhanças são evidentes?
A única
conclusão é que, na aberratio ictus, o erro ocorre no instante da execução
do crime. O agente vê, efetivamente, e sem erro, seu alvo, todavia, por
"incompetência", erra seu desafeto atingido terceira pessoa.
Já, o erro
quanto à pessoa, ocorre no momento da criação da vontade, no inicio da execução
do crime. O agente, neste caso, pensa enxergar seu desafeto, mas, equivocadamente,
o confunde com terceiro, vindo a atingir este.
Desta forma,
os institutos do art. 20, §3º e 73 CP são idênticos quanto à punição do agente.
O que difere entre eles é apenas o momento no tempo em que o erro ocorreu!
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