sexta-feira, 16 de novembro de 2012

CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO e OMISSIVO PRÓPRIO


 

CÓDIGO PENAL
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
1.1 OMISSÃO IMPRÓPRIA: LEMBRAR SEMPRE DA FIGURA DO GARANTE
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (o pai, o bombeiro militar, etc)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (uma relação contratual, p. ex., onde a escola assume a responsabilidade de impedir qualquer resultado lesivo aos alunos; ou também o guia turístico numa escalada de montanhas)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (quem, p. ex., num acampamento acende uma fogueira e depois não a apaga, resultando em um incêndio com a morte de um dos integrantes do grupo).
        Ou seja, 
é crime material, pois é necessário que ocorra um resultado lesivo ao bem da vida, sendo que o resultado é imputado ao omitente por que com a sua omissão deu causa a um crime previsto no Código Penal. O réu, com a sua omissão, responde pelo resultado lesivo desde que este esteja tipificado como algum crime, p. ex., homicídio, lesão corporal, etc. O pai que deixa o filho morrer afogado na piscina responde por homicídio por que a sua omissão foi causa principal do resultado morte, logo temos a combinação do art. 121, caput, com o art. 13, §2º, do Código Penal. O Bombeiro em serviço, p. ex., tem obrigação legal de socorrer quem se encontre em perigo de vida. Se ele não agir incorrerá em omissão, podendo responder por homicídio doloso ou culposo, a depender do caso concreto. Perceba que na omissão imprópria não se tem uma conduta descrita como omissiva, pois a omissão nestes casos é somente a condição sine qua non para que ocorra um fato típico descrito no Código Penal, c. p. ex., o homicídio, a lesão corporal, etc. P.S: Omissão imprópria = condição sine qua non, sem a qual o resultado lesivo não teria ocorrido.

1.2 OMISSÃO PRÓPRIA:
A omissão própria já não é uma condição sine qua non para a ocorrência do resultado, pois o crime agora é formal, isto é, independe de resultado para sua consumação. A omissão agora é elemento integrante do tipo penal descrito no Código Penal. Veja alguns exemplos de crimes por omissão própria previstos no Código Penal:

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública;

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo;

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar;

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.


CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
- de mera conduta;
- independe de resultado;
- de simples atividade omissiva;
- pode ser imputado a qualquer pessoa;
- a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta omissiva em artigos do Código Penal, c. p. ex., o crime de omissão de socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269).
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
- são crimes de resultado;
- só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
- a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse.

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