segunda-feira, 1 de outubro de 2012

EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA


Os crimes em que se verifica a extraterritorialidade condicionada da lei brasileira são os seguintes (art. 7º, II, do CPB):
a)     crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b)    crimes praticados por brasileiros no estrangeiro;
c)     crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro, e ai não tenham sido julgados;
d)    crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º, do CPB).

No caso da alínea “a”, trata-se de crimes que afetam a comunidade internacional, como a pirataria, a danificação ou destruição de cabos submarinos, o comércio clandestino e o tráfico de entorpecentes, tráfico de mulheres, etc. Para puni-los, a lei adere ao princípio da justiça universal (ou da universalidade).
Em relação a alínea “b”, a lei brasileira acolhe limitadamente o princípio da personalidade, em conseqüência da norma constitucional que impede a extradição de nacionais (art. 5º, LI, da CF). Observando-se que, nossa Constituição prevê a extraditabilidade de brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes, ainda que o fato ocorra após a naturalização (art. 5º, LI da CF).
Na alínea “c”, a lei contempla situações de crimes cometidos, por exemplo, a borde de aeronave comercial brasileira, em vôo sobre território estrangeiro, onde não faz escala, sendo o autor e vítima estrangeiros. Ou o caso de crime cometido a bordo de navio brasileiro, que está deixando as águas territoriais de outro país, sendo autor e vítima estrangeiros.
O quarto caso, alínea “d”, previsto no art. 7º, § 3º, do CPB, acolhe o princípio da defesa (ou da personalidade passiva). O Estado tem o dever de proteger seus cidadãos. Devendo, neste caso, a aplicação da lei brasileira ser feita: 1- Se o país a que pertence o estrangeiro não pediu sua extradição, ou se foi negada pelo Brasil; 2- Se houve requisição do Ministro da Justiça (pressuposto processual necessário).
Os pressupostos ou condições que nosso Código prevê para a extraterritorialidade de nossa lei são vários e devem ocorrer simultaneamente, são elas: (art. 7º, § 2ª)
a)     Entrar o agente no território nacional. É irrelevante a causa da entrada do agente no território.
b)    Ser o fato punível também no país em que foi praticado. O fato deve necessariamente ser crime no país onde foi praticado.
c)     Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição. Quando nossa lei não permite a extradição relativa ao crime praticado não poderá haver a extraterritorialidade da lei brasileira.
d)    Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro, ou não ter aí cumprido pena. Não é possível aplicar a lei brasileira se o agente já foi julgado e absolvido no estrangeiro.
e)     Não Ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo,  não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Esta condição é da mesma natureza que a anterior
Em relação a natureza jurídica dessas condições há grande divergência entre os autores. Entendemos que assiste maior razão aos que defendem o caráter processual dessas condições, ou seja, trata-se de meros pressupostos processuais (condições da possibilidade de apreciação jurisdicional do fato).

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