sexta-feira, 4 de junho de 2010

LEI QUE REGULA ATENDIMENTO BANCÁRIO- RECIFE



PREFEITURA DO RECIFE

LEI Nº. 17.405 /2007
EMENTA: Dispõe sobre o atendimento do usuário de serviços bancários prestados neste município.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Os estabelecimentos bancários que operam na Cidade do Recife estão obrigados a disponibilizar aos seus usuários máquina de emissão de bilhetes, que contenham senha, hora exata e data da sua impressão.

Art. 2° - Deverá ser instalado painel ou tela em local visível para que haja a convocação dos clientes para o atendimento por ordem de chegada.

§ 1° Os usuários devem ser atendidos pelos caixas em 15 (quinze) minutos a contar da impressão do bilhete referido no artigo anterior.

§ 2° Nos 5 (cinco) primeiros dias úteis e no último dia útil de cada mês, além das segundas-feiras e do dia seguinte a feriados, o atendimento deverá ser feito em 30 (trinta) minutos.

Art. 3° - Os estabelecimentos bancários disponibilizarão cadeiras para acomodação dos usuários em número mínimo de:

I - 5 (cinco) para cada caixa, em agência que tenha até 3 (três) guichês de atendimento;

II - 4 (quatro) para cada caixa, em agencia que tenha de 4 (quatro) a 10 (dez) guichês de atendimento; e

III - 3 (três) para cada caixa, em agência que tenha mais de 10 (dez) guichês de atendimento.

Art. 4° - Os guichês serão divididos em:

I - caixa convencional, para realizar mais de 3 (três) transações por usuário;

II - caixa rápido, para realizar até 3 (três) transações por usuário; e
III - caixa de atendimento de pessoas em situação especial - para idosos, deficientes, gestantes ou pessoas em situação congênere.

Art. 5° - As agências bancárias deverão disponibilizar:

I - bebedouro;
II - banheiros, masculino e feminino, adaptados para portadores de necessidades especiais; e
III - aparelho de telefone habilitado, em local visível e de fácil acesso para que os usuários possam fazer reclamações junto ao Procon deste município.

Art. 6° - É obrigatória a afixação, na parte interna das agências e em local visível pelos usuários, do texto integral desta lei e do número de telefone do Procon-Recife para denúncias.
Art. 7° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;
II - multa de R$ 10.000 (dez mil reais), na primeira reincidência; e
III - duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.

Parágrafo único. A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 8° - Aplicam-se essas disposições 90 (noventa dias) a contar da publicação desta lei.

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação.

Recife, 28 de dezembro de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA
PREFEITO DO RECIFE

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